Justiça anula audiências públicas

Vitória da organização!!!!

AMIGOS, A AÇÃO CAUTELAR IMPETRADA PELO MOVIMENTO DEFENDA SÃO PAULO E INSTITUTO PÓLIS ANULOU AS AUDIÊNCIAS PÚBLICAS REALIZADAS PELA CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO SOBRE O PL 0671/07 (Revisão do Plano Diretor Estratégico) E DETERMINOU QUE O REFERIDO PL NÃO TRATE SOBRE A REVOGAÇÃO DOS ARTIGOS 1º A 47 DA LEI 13.885/04
Uma importante e expressiva vitória da Frente das Entidades e de todos os cidadãos desta cidade. Continuamos mobilizados!   Frente em defesa do Plano Diretor Participativo

Decisão Interlocutória Urgente Proferida

Vistos. Por meio desta medida cautelar inominada, objetivam as associações civis sem fins lucrativos, MOVIMENTO DEFENDA SÃO PAULO e PÓLIS INSTITUTO DE ESTUDOS FORMAÇÃO E ASSESSORIA EM POLÍTICAS SOCIAIS, cuja sede encontra-se nesta Capital, que reste efetivamente cumprido o provimento jurisdicional liminar concedido por este Juízo nos autos da ação civil pública registrada sob número 07.116907-0, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, de modo que assim se mantenha o que naquela ação coletiva fora determinado, no sentido de se obstar a tramitação em conjunto dos procedimentos legislativos que envolvem a revisão do Plano Diretor Estratégico e dos Planos Regionais e da Lei de Uso e Ocupação do Solo Urbano, determinando-se, pois, que de primeiro se ultime a revisão do Plano Diretor para, só depois, levar-se a cabo a revisão dos Planos Regionais e das normas edilícias. Sustentam as autoras, com efeito, que a despeito do que fora determinado naquela ação coletiva, o Poder Executivo do Município de São Paulo fez encaminhar à Câmara Municipal o projeto de Lei de número 671/2007 que em seu bojo prevê a revogação dos artigos de número 1 a 47 da Lei Municipal de número 13.885/2004, que vem a ser a Lei pela qual veiculadas as normas complementares ao Plano Diretor Estratégico aprovado em 2002 e consubstanciado na Lei Municipal de número 13.430, Plano Diretor cuja revisão fora determinada pelo artigo 293 do mesmo Diploma, a ocorrer em 2006 com a finalidade de adequar “as ações estratégicas nele previstas e acrescentando áreas passíveis de aplicação dos instrumentos previstos na Lei Federal 10.257/2001 Estatuto da Cidade”. Daí sustentarem as autoras que ao se introduzir, como objeto da revisão do Plano Diretor, a revogação de normas que se referem aos Planos Regionais Estratégicos das Subprefeituras e ao parcelamento, uso e ocupação do solo urbano, estaria sendo violado o provimento jurisdicional emanado da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, na medida em que a compasso com a revisão do Plano Diretor, estaria se legislando também sobre as normas que a ele, ao Plano Diretor, são complementares, e que somente poderiam ser objeto de análise, discussão e votação, quando findo o procedimento de revisão do Plano Diretor Estratégico, tal como determinado na referida ação coletiva e como é definido pelo artigo 293 da Lei 13.430/2002, que expressamente circunscreve o objeto de revisão do Plano Diretor Estratégico, não cabendo à Prefeitura de São Paulo ou à Câmara Municipal ampliá-lo, sustentam as autoras, pugnando nesse contexto pela concessão de medida liminar que faça suspender as audiências públicas, até que o objeto do procedimento de revisão do Plano Diretor Estratégico seja restrito aos temas expressamente previstos no artigo 293 da Lei 13.430/2002; a dizer, que no procedimento de revisão do Plano Diretor não seja examinada a revogação das normas complementares veiculadas pela Lei 13.885/2004. Medida liminar que, examinando em cognição sumária a situação material subjacente, é de rigor conceder-se, reconhecendo-se a legitimidade das autoras para questionarem em Juízo a validez do procedimento legislativo ora em curso e que abrange a revisão do Plano Diretor Estratégico, revisão, aliás, que forma o objeto de ação cautelar e de ação civil pública ajuizadas pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO, em trâmite por esta Vara. Destarte, identifico a plausibilidade no fundamento jurídico desenvolvido pelas autoras nesta sede cautelar, pois que, em tese, a Prefeitura de São Paulo, ao fazer introduzir no projeto de Lei 671/2007 a discussão acerca da revogação dos artigos 1 a 47 da Lei 13885/2004, e a Câmara Municipal ao dar início ao respectivo procedimento legislativo com a realização das audiências públicas, estão a indevidamente ampliar o objeto de revisão do Plano Diretor Estratégico, violando dessa forma o que lhes fora determinado na ação cautelar e na ação civil pública em trâmite por esta Vara, em que expressamente se determinou que a revisão das normas complementares (as que cuidam dos Planos Regionais das Subprefeituras e de normas do parcelamento, uso e ocupação do solo urbano), somente possa ocorrer quando se ultime a revisão do Plano Diretor Estratégico, o que de resto atende à natureza e à finalidade do Plano Diretor, que vem a ser, como enfatiza HELY LOPES MEIRELLES, “um instrumento norteador dos futuros empreendimentos da Prefeitura, para o racional e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade”, a patentear que a revisão das normas complementares ao Plano Diretor somente possa ser realizada quando a revisão do Plano Diretor estiver sido concluída, com a clara definição das diretrizes a serem adotadas pelo Poder Público Municipal, em face das quais as normas complementares deverão ser depois editadas, nos limites, por óbvio, do que tiver sido decidido na revisão do Plano Diretor Estratégico. Os artigos 1º a 47 da Lei 13.885/2004, como normas complementares ao Plano Diretor, tratam da regulamentação edilícia, do uso e ocupação do solo urbano, do zoneamento, dos diversos instrumentos urbanísticos, da rede viária estrutural, do transporte coletivo, de quais devam ser as ações estratégicas de cada subprefeitura, da forma como deve se dar a proteção ao meio-ambiente temas fundamentais da vida da Cidade de São Paulo e que somente podem ser disciplinados em detalhes por normas complementares quando a revisão do Plano Diretor Estratégico tiver sido aprovada, com a definição das diretrizes que devem ser implementadas para o futuro. Sem a prévia definição dessas diretrizes gerais, que formam o Plano Diretor Estratégico, não há sentido lógico em discutir-se acerca das normas complementares. Há uma situação de risco emergencial e irreversível que é necessário controlar para tornar útil o resultado da ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, porquanto as audiências públicas que estão sendo realizadas com o objetivo de implementação da participação popular na revisão do Plano Diretor Estratégico, não podem, essas audiências, versar sobre as referidas normas complementares, nomeadamente sobre a pretendida revogação dos artigos 1º. a 47 da Lei 13.885/2004, considerando o que ficou decidido nos autos da ação civil pública promovida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, em trâmite por esta Vara. CONCEDO, pois, a medida liminar para incontinenti determinar a supressão do tema que se refere à revogação dos artigos 1º a 47 da Lei 13.885/2003, no procedimento de revisão do Plano Diretor. Determino a revogação das audiências públicas já realizadas, adequando seu objeto à revisão do Plano Diretor Estratégico, apenas. Com urgência, expeça-se mandado de intimação a fim de que os referidos entes públicos, conhecendo do conteúdo desta Decisão, dêem-lhe efetivo cumprimento, sob as penas da Lei. Ciência também ao MINISTÉRIO PÚBLICO. Certifique-se naqueles autos. Citem-se. Int.

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