Decreto 59.549 – Cria o Conselho Estadual das Cidades de São Paulo

DECRETO Nº 59.549, DE 26 DE SETEMBRO DE 2013

Cria e organiza o Conselho Estadual das Cidades -ConCidades/SP e dá providências correlatas

GERALDO ALCKMIN, Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no inciso I, do artigo 43, da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001 – Estatuto da Cidade, no Decreto federal nº 5.790, de 25 de maio de 2006, e na Resolução do Conselho das Cidades – ConCidades nº 13, de 16 de junho de 2004, do Ministério das Cidades,

Decreta:
Artigo 1º – Fica criado, na Casa Civil, o Conselho Estadual das Cidades – ConCidades/SP, órgão colegiado de natureza deliberativa e consultiva, com a finalidade de propor e deliberar sobre diretrizes para formulação e implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, bem como acompanhar e avaliar sua execução.
Parágrafo único – O ConCidades/SP integra a estrutura básica da Casa Civil, definida pelo artigo 3º do Decreto nº 51.991, de 18 de julho de 2007, e alterações posteriores.

Artigo 2º – Ao Conselho Estadual das Cidades – ConCidades/ SP compete:
I – propor, deliberar, editar e manifestar-se sobre diretrizes, instrumentos, normas e prioridades da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, promovendo a articulação entre as políticas públicas desse setor;
II – acompanhar e avaliar a implementação da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano, em especial as políticas de habitação, planejamento territorial, saneamento ambiental, transportes e mobilidade urbana, recomendando as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos;
III – promover:
a) o alinhamento entre a Política Estadual de Desenvolvimento Urbano e a Política Nacional de Desenvolvimento Urbano, no contexto do Sistema Nacional de Desenvolvimento Urbano;  
b) a cooperação entre os entes do governo estadual, os governos municipais e a sociedade civil, na formulação e execução da Política Estadual de Desenvolvimento Urbano;
c) em parceria com organismos governamentais e não governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos para monitorar a aplicação de atividades relacionadas com o desenvolvimento urbano, de acordo com as normas pertinentes;
d) a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas e projetos desenvolvidos pelos órgãos e entidades estaduais, relacionados com as atividades do Conselho;
e) a realização de Conferência Estadual das Cidades, de seminários e encontros sobre temas de sua agenda;
IV – analisar e propor a celebração de convênios, com organismos municipais, estaduais, nacionais e internacionais públicos ou privados, na área de desenvolvimento urbano sustentável e da propriedade urbana;
V – aprovar e emitir orientações e recomendações sobre a aplicação da Lei federal nº 10.257, de 10 de julho de 2001, e dos demais atos normativos relacionados ao desenvolvimento urbano;
VI – estimular:
a) ações que visem a propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações das áreas urbanas;
b) a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, visando a fortalecer o desenvolvimento urbano sustentável;
c) a criação dos Conselhos Municipais das Cidades e a realização das respectivas Conferências;
VII – propor e deliberar sobre as diretrizes para distribuição regional e setorial do orçamento anual e do plano plurianual de investimentos do governo estadual, no que concerne às políticas de desenvolvimento urbano;
VIII – propor a criação de:
a) mecanismos de articulação entre os programas e os recursos federais, estaduais e municipais que tenham impacto sobre o desenvolvimento urbano;
b) instrumentos institucionais e financeiros para dar suporte aos planos, programas e projetos para o desenvolvimento sustentável urbano;
IX – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno.

Artigo 3º – O Conselho Estadual das Cidades – ConCidades/ SP é composto dos seguintes membros:
I – representantes do Poder Público Estadual:
a) 1 (um) de cada uma das seguintes Secretarias de Estado:
1. Casa Civil, que será seu Presidente;
2. Secretaria da Habitação;
3. Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;
4. Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
5. Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Regional;
6. Secretaria do Meio Ambiente;
7. Secretaria de Energia;
8. Secretaria da Fazenda;
9. Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia;
b) 1 (um) da Casa Militar, do Gabinete do Governador, da área de Defesa Civil;
c) 1 (um) de cada uma das seguintes Universidades Estaduais:
1. Universidade de São Paulo – USP;
2. Universidade Estadual de Campinas – UNICAMP;
3. Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” – UNESP;
d) 1 (um) da Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. – EMPLASA;
e) mediante convite:
1. 4 (quatro) da Assembleia Legislativa;
2. 1 (um) do Ministério Público;
3. 1 (um) da Defensoria Pública;
II – representantes do Poder Público Municipal:
a) indicados, nas quantidades a seguir especificadas, pelo Conselho de Desenvolvimento de cada uma das unidades regionais adiante relacionadas:
1. 2 (dois) da Região Metropolitana da Baixada Santista;
2. 2 (dois) da Região Metropolitana de Campinas;
3. 6 (seis) da Região Metropolitana de São Paulo, sendo 1 (um) da Capital e 1 (um) de cada sub-região estabelecida pela Lei Complementar nº 1.139, de 16 de junho de 2011, dentre os quais 2 (dois) indicados por municípios com área superior a 50% (cinquenta por cento) integrante de Área de Preservação de Mananciais;
4. 2 (dois) da Região Metropolitana do Vale do Paraíba e Litoral Norte;
5. 1 (um) da Aglomeração Urbana de Jundiaí;
6. 1 (um) da Aglomeração Urbana de Piracicaba;
b) indicado pelo respectivo conjunto de Prefeitos e/ou vereadores,
1 (um) de cada uma das Regiões Administrativas (RA) do Estado, a seguir especificadas:
1. RA de Araçatuba;
2. RA de Bauru;
3. RA de Barretos;
4. RA de Campinas, exceto os municípios que integram a Região Metropolitana de Campinas e a Aglomeração Urbana de Jundiaí;
5. RA Central;
6. Ra de Franca;
7. RA de Marília;
8. RA de Presidente Prudente;
9. RA de Registro;
10. RA de Ribeirão Preto;
11. RA de São José do Rio Preto;
12. RA de Sorocaba;
III – representantes da sociedade civil:
a) das seguintes organizações ligadas ao desenvolvimento urbano:
1. 20 (vinte) dos movimentos populares;
2. 6 (seis) de entidades dos trabalhadores;
3. 6 (seis) de entidades empresariais;
4. 4 (quatro) de entidades acadêmicas e profissionais;
5. 4 (quatro) de organizações não governamentais;
b) mediante convite: 5 (cinco) de livre escolha do Governador do Estado, dentre personalidades com destacada atuação no desenvolvimento urbano;
IV – mediante convite, 1 (um) representante do Conselho das Cidades – ConCidades.
§ 1º – Cada membro do Conselho terá 1 (um) suplente.
§ 2º – Dentre os representantes do Poder Público Municipal deverá haver rodízio entre membros do Executivo e do Legislativo como titulares e suplentes.
§ 3º – A Casa Civil operacionalizará o processo de indicações junto aos municípios.
§ 4º – Os representantes da sociedade civil de que trata a alínea “a” do inciso III deste artigo serão escolhidos em processo eleitoral no âmbito da Conferência Estadual das Cidades, permitida a participação apenas dos movimentos, das entidades e das organizações não governamentais que, comprovadamente, estiverem legalmente constituídos.
§ 5º – Os membros e seus suplentes serão designados pelo Governador do Estado, para um mandato com vigência até a realização da próxima Conferência Estadual das Cidades, permitida a recondução por mais um período, na forma que constar do Regimento Interno do ConCidades/SP.
§ 6º – Concluídos os mandatos, os membros e seus suplentes permanecerão no exercício de suas funções até a posse dos novos designados.
§ 7º – O ConCidades/SP poderá convidar, ainda, para participar de suas reuniões, sem direito de voto:
1. representantes de órgãos e entidades, públicos e privados, bem como dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;
2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.

Artigo 4º – O Conselho Estadual das Cidades – ConCidades/ SP contará com o assessoramento dos seguintes Comitês Técnicos:
I – de Habitação, coordenado pela Secretaria da Habitação;
II – de Saneamento Ambiental, coordenado pela Secretaria de Saneamento e Recursos Hídricos;
III – de Trânsito, Transporte e Mobilidade Urbana, coordenado pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
IV – de Planejamento Territorial Urbano, coordenado pela Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. – EMPLASA;
V – de Desenvolvimento Urbano Sustentável, coordenado pela Secretaria do Meio Ambiente.
§ 1º – Poderão integrar os Comitês Técnicos, além de integrantes do ConCidades/SP, técnicos e especialistas nos vários campos da política urbana, mediante convite, na forma do Regimento Interno.
§ 2º – Os Comitês Técnicos serão disciplinados pelo Regimento Interno do ConCidades/SP, observadas as disposições deste artigo.

Artigo 5º – O Conselho Estadual das Cidades – ConCidades/ SP poderá, mediante deliberação, instituir Comitês Técnicos Especiais, de caráter não permanente.

Artigo 6º – Ao Presidente do Conselho Estadual das Cidades, na forma definida no Regimento Interno, compete:
I – convocar e presidir as reuniões do ConCidades/SP;
II – solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III – firmar as atas das reuniões e homologar as deliberações aprovadas.

Artigo 7º – O Conselho Estadual das Cidades – ConCidades/ SP deliberará por maioria simples, cabendo ao Presidente exercer o voto de qualidade, no caso de empate.

Artigo 8º – O Regimento Interno do Conselho Estadual das Cidades – ConCidades/SP será aprovado no prazo de 60 (sessenta dias) a contar da data de sua instalação.

Artigo 9º – Cabe à Empresa Paulista de Planejamento Metropolitano S.A. – EMPLASA:
I – prover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do ConCidades/SP;
II – exercer as funções de Secretaria Executiva do ConCidades/ SP e dos seus Comitês Técnicos.

Artigo 10 – As funções de membro do Conselho Estadual das Cidades – ConCidades/SP e dos seus Comitês Técnicos não serão remuneradas, mas consideradas como serviço público relevante.

Artigo 11 – As dúvidas e situações não previstas neste decreto serão resolvidas pelo Presidente do Conselho Estadual das Cidades, “ad referendum” dos seus integrantes, observada a legislação pertinente.

Artigo 12 – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de setembro de 2013

GERALDO ALCKMIN
Silvio França Torres
Secretário da Habitação
Edson de Oliveira Giriboni
Secretário de Saneamento e Recursos Hídricos
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Julio Francisco Semeghini Neto
Secretário de Planejamento e Desenvolvimento Regional
Rubens Naman Rizek Junior
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Secretaria do Meio Ambiente
José Aníbal Peres de Pontes
Secretário de Energia
Andrea Sandro Calabi
Secretário da Fazenda
Rodrigo Garcia
Secretário de Desenvolvimento Econômico, Ciência e Tecnologia
Edson Aparecido dos Santos
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicado na Casa Civil, aos 26 de setembro de 2013.

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