Fórum Nacional da Reforma Urbana lança campanha para inclusão de propostas na alteração do Projeto de Lei 8.046/2010 que dispõe sobre o novo Código de Processo Civil
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 Frente às  milhares de famílias ameaçadas de despejo por medidas liminares em todo  Brasil, as Entidades do Fórum Nacional de Reforma Urbana, estão  organizando um abaixo assinado em defesa da mudança do  procedimento  legal das reintegrações de posse e das ações possessórias no caso de  litígios coletivos pela posse dos imóveis urbanos e rurais.
 Está  sendo discutido no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 8046/2010 que  irá alterar o Código de Processo Civil (CPC). O Código de Processo Civil  é o instrumento que, entre outras coisas, regula o procedimento que o  Juiz e os demais poderes públicos devem adotar nos casos de conflitos  fundiários, tendo uma incidência direta nas ações de  reintegrações de  posse  individuais e coletivas. A  regra geral são as ordens liminares  de  reintegração de posse imediata, com o uso de força policial, nas  áreas ocupadas para fins moradias e reforma agrária por famílias de  baixa renda.
 Nesse contexto, a alteração do Código de Processo Civil  é uma necessidade urgente para garantia dos Direitos Humanos e da  Função Social da Propriedade. Essa estratégia une campo e cidade, na  busca por justiça, por acesso à terra e moradia. Lembramos que já existe  uma proposta de emenda de nº 323/2011 com o relator da Reforma do CPC   que precisa ser ampliada para conter todos os pontos necessários para se  evitar a execução de despejos expressos por via das liminares que  ocasionam violações aos direitos humanos.  
 As emendas que  defendemos à nova lei propõem mecanismos de prevenção e mediação dos  conflitos fundiários rurais e urbanos  como as audiências com famílias  afetadas, a participação do Ministério Público, da Defensoria Pública,  entre outros atores,  obrigando  judiciário  a verificar o cumprimento  da  função social da propriedade. As populações ameaçadas demandam dos  entes públicos a implementação de políticas públicas para avançar na  reforma urbana e agrária, com a efetiva aplicação da função social da  propriedade. 
   
  PROPOSTAS
 1°) Ampliar participação do MP: 
 O Art. 156 do  PL 8.046/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
 “Art.156………………………………………………
 III –  nas ações que envolvam litígios coletivos de posse e propriedade sobre  imóveis rurais ou urbanos, e demais causas que há interesse social  evidenciado pela natureza da lide ou qualidade da parte, com vistas à  adoção das medidas legais de proteção das pessoas físicas ou jurídicas  pertencentes a grupos vulneráveis ou de baixa renda”.
 2°)  Audiência prévia antes das medidas de urgência 
 O Art. 2º  – O Art. 270 do PL 8.046/2010 fica acrescido dos § 2°, renumerando-se o  atual parágrafo único, com as seguintes redações:
 “Art. 270  ……………………………………………..
 § 2º A medida  de urgência será precedida de audiência de justificação prévia nos casos  que envolvam interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais  homogêneos, a ser realizada em 72 (setenta e duas) horas, para a qual  devem as partes ser notificadas. 
 3º) Função Social da  Propriedade
 Art. 3° – O Art. 547 do PL 8.046/2010 fica acrescido  do inciso V, com a seguinte redação:
 “Art. 547 
 V – o  cumprimento da função social da propriedade”. 
 4°) Liminares,  audiência e órgãos 
 
 Inclua-se o seguinte artigo 548-A ao  PL nº 8.046/2010:
 Art. 548-A. Nos casos de litígio coletivo pela  posse e propriedade de imóvel urbano ou rural, antes do deferimento da  manutenção ou reintegração liminar, o juiz deverá designar audiência de  justificação prévia e conciliação entre as partes, seus representantes  legais, com a participação do Ministério Público e dos órgãos  responsáveis pela política urbana e agrária, que deverão para este fim  ser notificados.
 § 1º o juiz também deverá, antes da decisão  liminar, requisitar aos órgãos da administração direta ou indireta dos  Municípios, Estados e União que forneçam as informações fiscais,  previdenciárias, ambientais, fundiárias e trabalhistas referentes ao  imóvel; 
 § 2º Será intimada a Defensoria Pública para a audiência de  conciliação prévia, caso os envolvidos não tenham condições de  constituir advogado.
 § 3º A liminar poderá ser concedida somente  após a averiguação do cumprimento da função social da propriedade. 
 §  4º Caso as partes não alcancem conciliação nos termos do caput, o  juiz deverá fazer-se presente na área do conflito coletivo pela posse  da terra rural e urbana, acompanhado de representante do Ministério  Público.
 §5º Quando o litígio individual envolver população de baixa  renda aplicar-se-á o § 2º.
 
					
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