Ontem foi aprovado o PL 187/2008 (sorteio) com algumas alterações a partir das emendas ( e das comissões. O texto final ficou assim e deve ir à sanção do governador José Serra.
“Altera a Lei n.º 10.310, de 12 de maio de 1999, que dispõe sobre sorteio de imóveis da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU.
Artigo 1º – O artigo 1º da Lei Estadual n.º 10.310, de 12 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Artigo 1º – A destinação dos imóveis construídos ou financiados com recursos públicos, no âmbito dos programas promovidos pela política estadual para a habitação de interesse social, dar-se-á por meio de sorteio entre os interessados previamente inscritos e selecionados.
§ 1º – O sorteio será realizado em local público e de fácil acesso.
§ 2º – Os critérios para a inscrição, seleção e atendimento da demanda para as construções ou financiamentos a que se refere o ‘caput’ deste artigo serão estabelecidos pelo Poder Executivo, mediante proposta da Secretaria da Habitação.
§ 3º – A proposta da Secretaria da Habitação de que trata o § 2º deverá levar em conta, como critério de prioridade de atendimento, o tempo de moradia ou de trabalho dos titulares do financiamento no Município.
§ 4º – A Secretaria da Habitação e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU estão autorizadas a atender, dispensada a classificação da demanda por meio de sorteio, as situações que envolvam:
1. risco de vida iminente ou à qualidade ambiental e urbana, inclusive em áreas de influência de obras de infra-estrutura urbana, de saneamento ou proteção ambiental, que exijam ações de erradicação, urbanização ou regularização fundiária e priorizando o atendimento da população já moradora da área;
2. vítimas de calamidade pública ou outra demanda por atendimento habitacional, provisório ou definitivo, que se caracterize como de interesse público, devidamente comprovado, na forma em que dispuser regulamento da Secretaria da Habitação;
. membros de associações, cooperativas ou sindicatos credenciados na Secretaria da Habitação ou na CDHU, que disponham de terreno para a execução de empreendimento habitacional, ou que utilizem terreno de propriedade da CDHU ou Prefeituras ou, ainda, adquiridos com recursos públicos para essa finalidade, desde que atendidos os demais critérios de seleção previstos nos programas promovidos pela política estadual para a habitação de interesse social.'(NR)
Artigo 2º – Os Conselhos instituídos pela Lei n.º 12.801, de 15 de janeiro de 2008 poderão estabelecer outras situações de dispensa da classificação da demanda por meio de sorteio, sem prejuízo do disposto nesta lei e da política estadual de habitação de interesse social.(idéia contida numa das emendas q apresentamos).
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Artigo 1º – O artigo 1º da Lei Estadual n.º 10.310, de 12 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
‘Artigo 1º – A destinação dos imóveis construídos ou financiados com recursos públicos, no âmbito dos programas promovidos pela política estadual para a habitação de interesse social, dar-se-á por meio de sorteio entre os interessados previamente inscritos e selecionados.
§ 1º – O sorteio será realizado em local público e de fácil acesso.
§ 2º – Os critérios para a inscrição, seleção e atendimento da demanda para as construções ou financiamentos a que se refere o ‘caput’ deste artigo serão estabelecidos pelo Poder Executivo, mediante proposta da Secretaria da Habitação.
§ 3º – A proposta da Secretaria da Habitação de que trata o § 2º deverá levar em conta, como critério de prioridade de atendimento, o tempo de moradia ou de trabalho dos titulares do financiamento no Município.
§ 4º – A Secretaria da Habitação e a Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo – CDHU estão autorizadas a atender, dispensada a classificação da demanda por meio de sorteio, as situações que envolvam:
1. risco de vida iminente ou à qualidade ambiental e urbana, inclusive em áreas de influência de obras de infra-estrutura urbana, de saneamento ou proteção ambiental, que exijam ações de erradicação, urbanização ou regularização fundiária e priorizando o atendimento da população já moradora da área;
2. vítimas de calamidade pública ou outra demanda por atendimento habitacional, provisório ou definitivo, que se caracterize como de interesse público, devidamente comprovado, na forma em que dispuser regulamento da Secretaria da Habitação;
. membros de associações, cooperativas ou sindicatos credenciados na Secretaria da Habitação ou na CDHU, que disponham de terreno para a execução de empreendimento habitacional, ou que utilizem terreno de propriedade da CDHU ou Prefeituras ou, ainda, adquiridos com recursos públicos para essa finalidade, desde que atendidos os demais critérios de seleção previstos nos programas promovidos pela política estadual para a habitação de interesse social.'(NR)
Artigo 2º – Os Conselhos instituídos pela Lei n.º 12.801, de 15 de janeiro de 2008 poderão estabelecer outras situações de dispensa da classificação da demanda por meio de sorteio, sem prejuízo do disposto nesta lei e da política estadual de habitação de interesse social.(idéia contida numa das emendas q apresentamos).
Artigo 3º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.”
Uma coisa ruim é q substituíram o item 2 original, que tratava dos segmentos sociais em vulnerabilidade. Outra coisa é q, como sempre, não aceitaram as principais propostas (curva renda/demanda, regionalização, prioridade p/ associações).
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