Vitória da luta popular > MP 387/07

Graças à luta e garra do Fórum Nacional de Reforma e às entidade dos Movimentos Populares – CMP, CONAM, MNLM e UNMP, a Câmara Federal aprovou ontem a Medida Provisória 387/07 que dispõe sobre repasse dos recursos do PAC – Programa de Aceleração do Crescimento do Governo Federal.

O fundamental para nós dos movimentos sociais é que a referida MP, através de uma emenda do deputado Zezéu Ribeiro do PT da Bahia, também tratou e aprovou o repasse direto dos recursos para associações sem fins lucrativos para produzir moradia popular em regime de mutirão com autogestão, através dos recursos do FNHIS.
Esta é uma vitória histórica para os movimentos populares que lutava por esta bandeira desde a coleta de assinaturas do Fundo Nacional de Moradia Popular, que finalmente conseguimos aprovar na Câmara graças as nossas mobilizações do Dia Mundial do Habitat. O movimento tem outras batalhas pela frente já que o Projeto agora vai para o Senado, onde precisa passar e por comissões e ser aprovada pela maioria dos Senadores e Senadoras.

Assim a luta continua! E viva a unidade do Movimento Popular!

Veja como ficou o novo texto da lei!

Acrescente-se o seguinte art. 9º à Medida Provisória no 387, de 31 de agosto 2007, renumerando-se os subseqüentes:

Art. 9º O art. 12 da Lei no 11.124 , de 16 de junho de 2005, passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

§ 6º Os recursos do FNHIS também poderão, na forma do regulamento, ser aplicados por meio de repasse a entidades privadas sem fins lucrativos, cujos objetivos estejam em consonância com os do Fundo, observados os seguintes parâmetros:

I – a definição de valor limite de aplicação por projeto e por entidade;

II – o objeto social da entidade ser compatível com o projeto a ser implementado com os recursos repassados;

III – o funcionamento regular da entidade por no mínimo de três anos;

IV – a vedação de repasse a entidade que tenha como dirigentes membros dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas da União, bem como seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau, ou servidor público vinculado ao Conselho Gestor do FNHIS ou ao Ministério das Cidades, bem assim seus respectivos cônjuges, companheiros, e parentes em linha reta, colateral ou por afinidade até o 2º grau;

V – o repasse de recursos do Fundo será precedido por chamada pública às entidades sem fins lucrativos, para seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto da aplicação;

VI – a utilização de normas contábeis aplicáveis para os registros a serem realizados na escrita contábil em relação aos recursos repassados pelo FNHIS;

VII – a aquisição de produtos e a contratação de serviços com recursos da União transferidos a entidades deverão observar os princípios da impessoalidade, moralidade e economicidade, sendo necessária, no mínimo, a realização de cotação prévia de preços no mercado antes da celebração do contrato, para efeito do disposto no art. 116 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

VIII – o atendimento às demais normas aplicáveis às transferências de recursos pela União a entidades privadas.”

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